ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS

16 dez ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 votos contra 5, pela improcedência da ação judicial que visava a declarar a inconstitucionalidade do ensino religioso nas escolas públicas, proposta pela Procuradoria Geral da República. Com essa decisão, a Corte Suprema determinou que o ensino confessional é compatível com o Estado laico previsto na Constituição Federal.

No ensino confessional, uma ou mais expressões religiosas são escolhidas para serem lecionadas. O ensino não confessional, por sua vez, consiste na “exposição das doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões – bem como de posições não religiosas, como o ateísmo e o agnosticismo, sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”[1].

Relator do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Luiz Fux e Rosa Weber, declarou em seu voto: “a laicidade como neutralidade impede que o Estado (i) favoreça, promova ou subvencione religiões ou posições não-religiosas (neutralidade como não preferência); (ii) obstaculize, discrimine ou embarace religiões ou posições não-religiosas (neutralidade como não embaraço); e (iii) tenha a sua atuação orientada ou condicionada por religiões ou posições não-religiosas (neutralidade como não interferência)”[2].

O Ministro Marco Aurélio afirmou ainda que o Estado laico não tem como objetivo promover o ceticismo nem extirpar as religiões, mas garantir que todas as crenças e formas de crer – ou não crer – coexistam de forma saudável e democrática. Celso de Melo, na mesma linha, alertou que “ao Estado laico não cabe incentivar o avanço de correntes religiosas específicas, mas sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas cosmovisões. Esse é o único caminho compatível com a ideia de laicidade.”[3].

Em contrapartida, a ministra Carmen Lúcia, ao desempatar a votação, declarou que “a laicidade do Estado está respeitada e não vejo contrariedade que me leve a declarar inconstitucional as normas questionadas”. Isso porque a Constituição garante a facultatividade das aulas de ensino religioso. Dessa forma, caso algum aluno se sinta desconfortável em frequentar as aulas, é possível que ele escolha não participar delas.

Lewandowisk manifestou-se no mesmo sentindo, alegando: “O importante é que o ensino público de modo geral, inclusive em matéria de religião, seja ministrado de forma cuidadosa, respeitosa, sem discriminar ou estereotipar os alunos em razão de suas características pessoais ou opções individuais”. Para o ministro, o ensino confessional não contraria o que considera essencial ser observado no ensino escolar.

No voto da ministra Carmen Lúcia, ela recorda que as aulas são facultativas. No entanto, foi ressaltado no julgamento que muitas vezes os alunos são constrangidos por escolherem não assistir às aulas e que a maioria das escolas não oferecem atividade alternativa para os que desejassem não participar.

Se coubesse a você desempatar a votação, como seria seu voto?

 

FONTES

STF CONCLUI JULGAMENTO SOBRE ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS; DISPONÍVEL EM: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357099; Acesso em: 25/06/2018;

STF LIBERA PROMOÇÃO DE CRENÇAS RELIGIOSAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS; Disponível em: http://www.otempo.com.br/mobile/capa/brasil/stf-libera-promoção-de-crenças-religiosas-nas-escolas-públicas-1.1524992 Acesso em: 25/06/2018;

STF DECIDE QUE ESCOLA PÚBLICA PODE PROMOVER CRENÇA ESPECÍFICA EM AULA DE RELIGIÃO; Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/31/politica/1504132332_350482.html Acesso em: 25/06/2018;

POR MAIORIA, SUPREMO PERMITE ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS; Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-set-27/stf-permite-ensino-religioso-confessional-escolas-publicas Acesso em: 25/06/2018;

 

[1] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.439 DISTRITO FEDERAL; Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=635016&tipo=TP&descricao=ADI%2F4439; Acesso em: 25/06/2018;

[2] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.439 DISTRITO FEDERAL; Disponível em: https://luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/08/ADI-4439-vers%C3%A3o-final.pdf; Acesso em: 25/06/2018;

[3] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.439 DISTRITO FEDERAL; Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/voto-marco-aurelio-ensino-religioso.pdf; Acesso em: 25/06/2018;